STJ corrobora entendimento que Pis e Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva
STJ corrobora entendimento que Pis e Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
Em decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, foi declarada a legalidade da inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei 9.718/98.
Inconformada com a decisão, a empresa autora recorreu ao STJ, alegando a impossibilidade de inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo da contribuição substitutiva, tendo em vista que tais contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.
Contudo, a Segunda Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal Regional.
Segundo o STJ, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que “a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.”
Ressalta-se que foi aplicado ao caso o mesmo entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.330.737, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Com informações do STJ.
Processo relacionado: REsp 1602651.
Fonte: Jurisite
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