Em regra, atraso na entrega de imóvel comprado na planta não gera dano moral
Um casal comprou uma loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção (comprado na planta) em 2009, com data de entrega definida para 2011, contudo, em 2012 os imóveis ainda não haviam sido entregues.
Destarte, os compradores ajuizaram ação judicial requerendo entre outros pleitos a condenação da construtora ao pagamento de danos morais em razão do atraso.
Em primeira instância os pedidos foram aceitos parcialmente, a construtora recorreu ao TJDFT, que por sua vez, acolheu parcialmente o apelo.
Inconformados, ambas as partes recorreram ao STJ. No âmbito do Superior Tribunal o pedido de danos morais do casal foi negado, segundo o ministro Villas Bôas Cueva o “simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto”.
Processo relacionado: REsp 1536354.
Fonte: Jurisite.
1 Comentário
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O gravíssimo problema da frágil (ou manipulada) legislação brasileira é não haver os Danos Punitivos.
De fato se formos analisar a grande maioria das vezes o dano moral acaba sendo um compensador, uma multa inventada ... há casos em que cabe é óbvio, mas na maioria ele tenta desempenhar o que seriam os danos punitivos.
É preciso mostrar às construtoras que não compensa atrasar obras dando-lhes uma punição forte e rápida no bolso, pois do contrário reaplicam o dinheiro do consumidor e no final pagam menos do que arrecadaram ... o que chamam de "desobediência lucrativa". continuar lendo