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26 de Abril de 2024

Duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro em shopping não é abusiva

O aluguel tá caro, tá caro pra chuchu.

Foi questionada através de ação judicial a validade de uma cláusula constante em contratos de locação de espaço em Shopping Center, que estabelece a duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro, também conhecido como aluguel dúplice ou 13º aluguel.

No caso, TJPR afastou a cobrança de aluguel em dobro, entendendo que a prática não se justifica na atual fase da economia (inflação controlada), posto isso a cobrança nesses termos seria abusiva.

Contudo, o STJ reformou a decisão do Tribunal.

De acordo com o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino “A cobrança do décimo terceiro aluguel é prevista em cláusula contratual própria desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se entra as chamadas cláusulas excêntricas, conforme denominação cunhada por ORLANDO GOMES. [...] Assim sendo, não poderia o Tribunal de origem, sem contrariar o disposto no art. 421 do Código Civil, combinado com o art. 54 da Lei 8.245/91, ter afastado a cláusula que previa o pagamento do aluguel, em dobro, no mês de dezembro, que é tradicional nesse tipo de contrato, tendo sido livremente pactuada entre as partes.”

Processo relacionado: REsp 1409849.


Fonte: Jurisite

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