Duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro em shopping não é abusiva
O aluguel tá caro, tá caro pra chuchu.
Foi questionada através de ação judicial a validade de uma cláusula constante em contratos de locação de espaço em Shopping Center, que estabelece a duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro, também conhecido como aluguel dúplice ou 13º aluguel.
No caso, TJPR afastou a cobrança de aluguel em dobro, entendendo que a prática não se justifica na atual fase da economia (inflação controlada), posto isso a cobrança nesses termos seria abusiva.
Contudo, o STJ reformou a decisão do Tribunal.
De acordo com o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino “A cobrança do décimo terceiro aluguel é prevista em cláusula contratual própria desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se entra as chamadas cláusulas excêntricas, conforme denominação cunhada por ORLANDO GOMES. [...] Assim sendo, não poderia o Tribunal de origem, sem contrariar o disposto no art. 421 do Código Civil, combinado com o art. 54 da Lei 8.245/91, ter afastado a cláusula que previa o pagamento do aluguel, em dobro, no mês de dezembro, que é tradicional nesse tipo de contrato, tendo sido livremente pactuada entre as partes.”
Processo relacionado: REsp 1409849.
Fonte: Jurisite
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.